Estatuto da PJC/MT
Estatudo da PJC/MT
4 verses
Rodrigo Oliveira
Aug. 8, 2020
English
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Art. 1º
Art. 1º A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do Estado.
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Art. 2º
Art. 2º A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único: A escolha do Delegado Geral de Polícia Judiciária poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice. -
Art. 3º
Art. 3º A Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.
Parágrafo único: Em decorrência da complexidade de responsabilidades inerentes a instituição, ser-lhe-á destinada uma unidade gestora, sobre qual o Delegado Geral responde pela ordenação das despesas. -
Art. 4º
Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina.